JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES E DEMAIS INTERVENÇÕES REALIZADAS EM IMÓVEL. NÃO APLICAÇÃO DA ANTROPIZAÇÃO COMO PRETEXTO PARA A MANUTENÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO HÁ COMO O ENTE PÚBLICO SE ABSTER DE CUMPRIR A LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando, em liminar, a determinação judicial para desocupação, no prazo de 30 dias de área de imóvel, bem como que se abstenha de realizar novas intervenções no local, sob pena de multa. Requerendo, ainda, que se determine ao DNOCS a implantação de continua fiscalização da área, adotando, se necessárias, as medidas administrativas cabíveis. Em pedido final, postulou a confirmação da medida liminar, a demolição das construções e demais intervenções realizadas no imóvel sem a anuência dos entes competentes, bem como a apresentação de projeto de recuperação da área degradada - PRAD, no prazo de 30 dias. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação. II - De início, a Lei n. 12.727/2012 (Código Florestal) dita as situações em que a tutela jurídica das APPs é relativizada, não se referindo, em momento algum, à "antropização" como hipótese de perda ou enfraquecimento da função ambiental das APPs, como intenciona o agravante. Em verdade, tirante caso de "regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas", inexiste norma autorizadora de excepcional ocupação de margens de cursos d"água naturais na cidade, muito menos para empreendimentos imobiliários de luxo em "área urbana consolidada". Hermenêutica extensiva ou ampliativa das exceções, em numerus clausus, do Código Florestal para se admitir, genericamente, o desaparecimento da função ecológica das APPs em virtude da "antropização" - noção incerta e escorregadia, alheia ao vocabulário e estrutura do Código Florestal - contraria os fundamentos ecológicos e éticos maiores que informam a disciplina da matéria, além de violar, na interpretação da norma, o princípio in dubio pro natura, há muito albergado pela jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: REsp n. 1.367.923/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/9/2013; REsp n. 1.787.748/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/9/2020; AgInt na SLS n. 2.528/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/11/2021. A jurisprudência do STJ, por sua vez, tem sido categórica em descartar a antropização como pretexto para a manutenção de construções irregulares. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.705.572/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2023; AgInt no REsp n. 1.911.922/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7/10/2021; AgInt nos EDcl na AR n. 6.812/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021; AREsp n. 920.749/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/11/2020; REsp 1.782.692/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2019; REsp n. 1.667.087/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; REsp n. 1.341.090/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/12/2017. III - De fato, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador. Nesse sentido: REsp n. 1.706.625/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.734.350/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018; e REsp n. 1.381.191/SP, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada da TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 30/6/2016; AREsp n. 920.749/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020. Não por outro motivo, a jurisprudência do STJ é pacífica no tema das Áreas de Preservação Permanente (APPs): "Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2019; REsp n. 1.394.025/MS, relatora Ministro Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp n. 1.362.456/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013. IV - As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem à proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos. Ademais, "Os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.800.773/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 17/9/2020. V - Outro, ressalte-se, não é o espírito da Súmula n. 613/STJ, a qual dispõe que "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Nesse sentido: REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019. Como se não bastasse, a possibilidade de demolição de construção irregular é acolhida pelo STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.638.798/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019; EDcl no REsp n. 1.770.967/SC, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/6/2023. VI - Por fim, merece registro que a omissão estatal fica evidente quando não exercida, a tempo, a prerrogativa de demolição administrativa ou de outros atos típicos de autoexecutoriedade. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.417.023/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/8/2015; AgRg no REsp n. 1.286.142/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/2/2013, e AgRg no Ag 822.764/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2/8/2007. Ou seja, não há como o ente público se abster de cumprir a lei, ou mesmo de não ser compelido a se pautar conforme a lei. VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.637/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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