- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
Direito penal. Agravo regimental. Importunação sexual e assédio sexual. Alegação de nulidade e insuficiência de provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve condenação por importunação sexual e assédio sexual. 2. O acórdão recorrido rejeitou alegações de nulidade por ausência de intimação de nova data de julgamento e ausência de oitiva de testemunhas de defesa, além de considerar suficientes os elementos probatórios para a condenação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de intimação da nova data de julgamento da apelação e por ausência de oitiva de testemunhas de defesa; e (ii) saber se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há nulidade quando o adiamento do julgamento ocorre para uma das três sessões subsequentes à originalmente designada, sendo desnecessária nova intimação. 5. A defesa técnica dispensou expressamente a oitiva das testemunhas remanescentes durante a audiência de instrução, caracterizando preclusão, conforme art. 571, II, do CPP. 6. A pretensão de absolvição esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório, sendo os depoimentos das vítimas considerados coerentes, harmônicos e corroborados por outros elementos dos autos. 7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por ausência de intimação de nova data de julgamento quando o adiamento ocorre para uma das três sessões subsequentes à originalmente designada. 2. A dispensa expressa de oitiva de testemunhas pela defesa técnica caracteriza preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP. 3. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios e prestada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no REsp n. 2.134.913/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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