JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo r egimental. Interceptações Telefônicas. Alegação de Nulidade. Dosimetria da Pena. Perda de Cargo Público. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a condenação de policial rodoviário federal por crimes contra a administração pública. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas realizadas na investigação foram nulas por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se houve contaminação probatória oriunda de outra investigação; (iii) saber se a dosimetria da pena foi desproporcional ou se deveria ser reconhecida a continuidade delitiva; (iv) saber se a decretação da perda do cargo público é incompatível com a condição de aposentado do recorrente. III. Razões de decidir 3. As interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, com base em elementos objetivos extraídos de relatório de inteligência policial e diálogos interceptados legalmente, não havendo nulidade ou ilicitude das provas obtidas. 4. Não há contaminação probatória entre as operações investigativas, sendo legítimo o encontro fortuito de provas, desde que autorizado judicialmente e delimitado objetivamente, como ocorreu no caso. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a posição de destaque do réu no esquema criminoso. Não há unidade de desígnios ou homogeneidade entre os delitos que justifique o reconhecimento de continuidade delitiva. 6. A alegação de incompatibilidade entre a perda do cargo público e a condição de aposentado não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal que encontra óbice na ausência de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade em interceptações telefônicas devidamente fundamentadas com base em elementos objetivos. 2. O encontro fortuito de provas é legítimo, desde que autorizado judicialmente e delimitado objetivamente. 3. A dosimetria da pena deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo vedado o reconhecimento de continuidade delitiva sem demonstração inequívoca de liame subjetivo entre os fatos criminosos. 4. Questões não debatidas nas instâncias ordinárias não podem ser analisadas na via especial, à míngua de prequestionamento . (AgRg no REsp n. 2.147.271/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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