- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. O ACÓRDÃO IMPUGNADO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento da referida quantia, proveniente de multa por infração administrativa. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade da parte executada, reconhecendo a ausência de constituição regular e válida do título executivo, determinando, em consequência, a extinção da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A matéria objeto da controvérsia foi devidamente prequestionada no Tribunal a quo, e a discussão travada nos autos é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente em razão das premissas fáticas já estarem delineadas no acórdão ora recorrido. Desse modo, considerando que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. III - Inicialmente, o recorrente indica contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, argumentando que, "Em que pese o retorno dos autos do STJ para novo julgamento de embargos declaratórios, o Tribunal a quo omitiu-se mais uma vez na apreciação das omissões apontadas." (fl. 339). Alega que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a questão relativa à ausência de prejuízo concreto. IV - No caso vertente, não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por vício de omissão, tendo em vista que, certo ou errado, houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema, pelo que tenho por prestada, de modo completo, a tutela jurisdicional. V - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao refutar a tese apresentada pelo ICMBIO, concernente à ausência de nulidade do processo administrativo, bem como a ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa do autuado, considerou que "ante a ilegalidade flagrante do Decreto nº 6.514/08, bem como por tratar-se de aplicação de penalidade no exercício do Direito Administrativo punitivo, descabe mitigar os princípios do contraditório e ampla defesa, impondo ao autuado comprovar prejuízos diante da ausência de notificação". VI - De acordo com o entendimento consolidado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008 (na redação anterior ao advento do Decreto n. 9.760/2019), se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). Ainda, nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt no REsp n. 2.141.349/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024. VII - Ademais, na espécie, não houve agravamento da penalidade imposta no auto de infração, razão pela qual, na esteira do posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em nulidade do processo administrativo. Pontue-se, ainda, que o prejuízo concreto ao autuado/recorrido não foi objeto de investigação pelas instâncias ordinárias, cujo reconhecimento da nulidade se pautou, tão somente, no vício procedimental, sem indicar efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual. VIII - Desse modo, considerando que o acórdão impugnado diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior, impõe-se o provimento do recurso especial do ICMBIO. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.811/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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