JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTAÇÃO ANTERIOR À AÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual foi deferido o pedido do agravado, determinando a expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Miguelópolis, para a imediata interrupção dos referidos proventos de aposentadoria. Apontou que a decisão agravada está em desacordo com o arcabouço legal, que não prevê a possibilidade de converter a penalidade de perda da função pública em cassação de aposentadoria. Proferida decisão, foi negado provimento ao recurso. Na sequência, foi interposto recurso especial com pedido de concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. No Tribunal a quo, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, e, em juízo de admissibilidade, foi admitido o recurso especial. II - Considerando a superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral, é necessário pontuar que as teses fixadas no julgamento da matéria não afetam diretamente ao tema discutido nos presente autos, não havendo, portanto, necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF. III - Verifica-se que o recurso especial interposto não merece prosperar à medida em que o acórdão recorrido encontra-se em linha com a jurisprudência atual desta Corte o que redunda em que ausente qualquer violação de dispositivo de lei federal. IV - Assim, a decisão que determinou a expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Miguelópolis para a imediata interrupção dos referidos proventos de aposentadoria apenas deu cumprimento à decisão transitada em julgado. V - Tais considerações, com efeito, exprimem a exata compreensão atual desta Corte sobre o tema, consoante recente pronunciamento da Primeira Seção no AgInt no MS n. 17.558/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 22/4/2025. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.179.141/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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