- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO PARA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO ERESP 1.496.347/ES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.496.347/ES, resolvendo a divergência de entendimento entre as Turmas que a integram, decidiu pela inaplicabilidade da penalidade de demissão ou de cassação de aposentadoria na ação por ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de previsão na Lei 8.429/1992. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao prover o RE 1.456.118/SP, reformou acórdão desta Corte Superior no AgInt no AREsp 1.773.833/SP em que se aplicava o EREsp 1.496.347/ES, concluindo pela possibilidade de conversão da perda de cargo em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença de ação por improbidade administrativa, consoante orientação firmada no julgamento da ADPF 418/DF. 3. A conversão da pena de perda de função em cassação de aposentadoria durante o cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, mas ajusta a sanção definitivamente aplicada às circunstâncias fáticas vigentes quando da execução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.190/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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