- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE TRÊS APOSENTADORIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamentação exclusivamente constitucional para analisar a pretensão da autora concluindo que a pretensão de acumulação de três aposentadorias decorrentes do exercício de cargos de professores públicos não encontra amparo na Constituição Federal não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente não refuta os fundamentos utilizados pela Corte de origem para afastar a decadência administrativa, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.192.986/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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