- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, VEDADO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal relacionados à multa administrativa por sonegação de cobertura cambial objetivando a extinção da execução fiscal. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o recurso. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da ocorrência de prescrição intercorrente e do redirecionamento da execução fiscal vai de encontro às convicções do julgador a quo, acima consignadas, que decidiu de acordo com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados, conforme precedente supracitado. Quanto à fixação da sucumbência, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. IV - Nesse sentido: ""a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática." (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/4/2009)" (AgInt no AREsp n. 1.199.168/RJ relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/4/2018). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.193.091/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.