- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco que, nos autos de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios estabelecidos contra a Fazenda Pública nos autos do Processo de Conhecimento n. 0823211-21.2019.4.05.8300, acolheu, parcialmente, a impugnação, para fixar o montante total de R$ 1.066.706,25 (um milhão, sessenta e seis mil, setecentos e e seis reais e vinte e cinco centavos), reconhecendo o excesso de R$ 2.433,36 (dois milhões, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). No Tribunal a quo, o agravo foi provido, aplicando-se sobre o valor da causa os percentuais de 10% (primeira faixa), 8% (segunda faixa) e 5% (terceira faixa). II - Por meio da análise do recurso de Rodrigo Chaves Sociedade Individual de Advocacia e Outros, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Rodrigo de Moraes Pinheiro Chaves, subscritor do recurso especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 211/212, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.198.282/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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