- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ENTENDE QUE, PARA SUPRIR EVENTUAL VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NÃO BASTA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO, É NECESSÁRIO QUE A OUTORGA DE PODERES TENHA SIDO EFETUADA EM DATA ANTERIOR À DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 115/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de revisão da sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados, no instrumento de mandato, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição, sem ratificação expressa dos atos pretéritos. III - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021. IV - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.201.302/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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