JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
24/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. FILHAS. CONCLUSÃO PELA SOLIDARIEDADE ATIVA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. IRRELEVÂNCIA. EXAME DOS CÁLCULOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Concluindo a decisão de primeiro grau pela preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença aforada contra o recorrente, é irrelevante a arguição de que não teria havido a mencionada preclusão se o Tribunal de segundo grau examina os cálculos apresentados pela credora. Incidência, na hipótese, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.830.563/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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