JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. 2.1. No caso, encontram óbice na Súmula 211/STJ as teses relativas à necessidade de ajuizamento de reconvenção; ao dever de tratamento igualitário às partes; e, de julgamento extra petita. Em relação a tais matérias, não foi alegada, de forma específica, negativa de prestação jurisdicional, o que impede o conhecimento de eventual omissão. 3. O pedido de improcedência da demanda, formulado em recurso de apelação, devolve a análise da controvérsia à Corte local - que, portanto, estava autorizada a julgar totalmente improcedente o pleito revisional originário, ou acolhê-lo em menor extensão, fixando outro valor. 4. A pensão alimentícia deve encontrar o ponto de equilíbrio no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Rever o quantum estabelecido exigiria a análise dos referidos parâmetros, mediante incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.845.817/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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