JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RECISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, visando à desconstituição da coisa julgada. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente a ação. II - De fato, a parte recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o pronunciamento sobre a decadência decenal e a análise da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, principalmente à ADI n. 6.096, sendo que o acordão foi prolatado sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão apropriadamente. III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.206.438/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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