JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado em ação coletiva. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à ocorrência de preclusão caso não haja a interposição de recurso contra decisão que indefere o arbitramento da verba honorária no despacho inicial de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. III - É importante destacar que a C orte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 973 de recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Nesse sentido: REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018. IV - No caso em exame, foi ajuizado pedido de cumprimento individual de sentença coletiva. Assim, nos termos do precedente vinculante acima mencionado, são devidos honorários advocatícios a serem fixados desde o despacho inicial. Considerando que, no despacho inicial do presente feito executivo, houve o indeferimento do pedido de honorários advocatícios e não tendo sido interposto o recurso cabível naquele momento processual, é de rigor o reconhecimento da preclusão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 2.205.041/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 7/5/2025; V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.208.840/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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