JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 61 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO NO SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O Tribunal de origem atendeu à determinação do art. 61 do Código de Processo Civil, no sentido de que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". A ação ordinária principal, in casu, foi ajuizada perante a Vara Única de Brasilândia/MS, juízo onde deve tramitar a ação anulatória. O fato de a transação, cujas cláusulas se pretende anular, ter sido homologada quando o feito estava em fase de embargos infringentes não altera esse quadro, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. A ação anulatória não constitui hipótese de competência originária do Tribunal de Justiça. 3. Tendo o Tribunal atendido à determinação do art. 61 do CPC, tem-se que as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos da origem, em franca deficiência recursal, obstando o conhecimento do ponto pela aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.209.086/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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