JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto em face de acórdão que manteve a sentença de extinção de ação anulatória de acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado, sob o fundamento de inadequação da via eleita, com base no art. 966, § 4º, do CPC. 2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) cabimento da ação anulatória para desconstituir acordo homologado judicialmente por erro essencial, nos termos dos arts. 966, § 4º, do CPC, e 138 e 849 do CC; (ii) omissão no acórdão recorrido quanto à análise da adequação da via eleita e dos honorários advocatícios, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (iii) existência de divergência jurisprudencial sobre o cabimento da ação anulatória para impugnar homologações de acordos. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, considerando: (i) a alegação de cabimento da ação anulatória para desconstituir acordo homologado judicialmente; (ii) a suposta omissão no acórdão recorrido; e (iii) a existência de divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A análise do acórdão recorrido demonstra que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação ao art. 1.022 do CPC. Decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 9. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.048.655/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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