- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRANGEIRO. POLÍTICA MIGRATÓRIA. PEDIDOS DE REFÚGIO. DEMORA. PRAZO PARA ANÁLISE. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, objetivando a alteração dos procedimentos de análise dos pedidos de refúgios a fim de fazer cessar as seguintes ocorrências: i) demora desarrazoada do Conare para decidir sobre os pedidos de refúgios e ii) imposição ilegal de ônus aos imigrantes que aguardam a análise dos pedidos de refúgio consubstanciado na obrigação de o imigrante comparecer, anual ou semestralmente, a uma Unidade da Polícia Federal para a renovação do protocolo de refúgio. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - No que trata da alegada contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do Parquet Federal recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) V - A Corte Regional, na Fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento: "(..) Nesse contexto, apesar da notória crise que acarretou na migração irregular e na imposição de enormes dificuldades nas unidades de atendimento ao estrangeiro em todo o país, entendo que não se mostra possível a interferência do Poder Judiciário na gestão da política pública de migração, ante a não comprovação de ausência ou grave deficiência do serviço público decorrente da inércia ou excessiva morosidade injustificada do Poder Público." VI - Do reexame dos excertos acima reproduzidos, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os principais fundamentos apresentados no julgado recorrido, não foram rebatidos no apelo nobre, são eles: i) de não haver provas de que os solicitantes de refúgio, após o protocolo, mas antes da conclusão dos seus processos, estejam sofrendo limitações indevidas de seus direitos em decorrência do tempo transcorrido entre uma etapa e outra do processo; ii) de que a exigência de renovação dos pedidos se ancora em dois interesses públicos, quais sejam verificar que o solicitante continua em território brasileiro, condição essencial para que o pedido de reconhecimento da condição de refugiado seja analisado, e assegurar que o solicitante manifeste interesse processual na continuidade do seu pedido; iii) da impossibilidade de transpor o processo simplificado, estudado e aperfeiçoado de acordo com a situação dos venezuelanos, a outros estrangeiros; iv) da inexistência de elemento nos autos que evidencie a inércia do CONARE no cumprimento das suas atribuições que atraísse o controle jurisdicional na forma pretendida pelo MPF e, v) de que, nos casos de pedido de ingresso no país e de reconhecimento da condição de refugiado, a intervenção judicial é admitida apenas em casos excepcionalíssimos, sendo impositivo o exame individualizado de cada caso concreto, inclusive no tocante ao exaurimento das possibilidades administrativas e eventuais ilegalidades perpetradas. VII - Uma vez que os principais fundamentos do aresto recorrido não foram rebatidos no apelo nobre, incide na espécie o óbice de que trata a Súmula n. 283 do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.220.536/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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