JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRANGEIRO. POLÍTICA MIGRATÓRIA. PEDIDOS DE REFÚGIO. DEMORA. PRAZO PARA ANÁLISE. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, objetivando a alteração dos procedimentos de análise dos pedidos de refúgios a fim de fazer cessar as seguintes ocorrências: i) demora desarrazoada do Conare para decidir sobre os pedidos de refúgios e ii) imposição ilegal de ônus aos imigrantes que aguardam a análise dos pedidos de refúgio consubstanciado na obrigação de o imigrante comparecer, anual ou semestralmente, a uma Unidade da Polícia Federal para a renovação do protocolo de refúgio. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - No que trata da alegada contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC de 2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do Parquet Federal recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) V - A Corte Regional, na Fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento: "(..) Nesse contexto, apesar da notória crise que acarretou na migração irregular e na imposição de enormes dificuldades nas unidades de atendimento ao estrangeiro em todo o país, entendo que não se mostra possível a interferência do Poder Judiciário na gestão da política pública de migração, ante a não comprovação de ausência ou grave deficiência do serviço público decorrente da inércia ou excessiva morosidade injustificada do Poder Público." VI - Do reexame dos excertos acima reproduzidos, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os principais fundamentos apresentados no julgado recorrido, não foram rebatidos no apelo nobre, são eles: i) de não haver provas de que os solicitantes de refúgio, após o protocolo, mas antes da conclusão dos seus processos, estejam sofrendo limitações indevidas de seus direitos em decorrência do tempo transcorrido entre uma etapa e outra do processo; ii) de que a exigência de renovação dos pedidos se ancora em dois interesses públicos, quais sejam verificar que o solicitante continua em território brasileiro, condição essencial para que o pedido de reconhecimento da condição de refugiado seja analisado, e assegurar que o solicitante manifeste interesse processual na continuidade do seu pedido; iii) da impossibilidade de transpor o processo simplificado, estudado e aperfeiçoado de acordo com a situação dos venezuelanos, a outros estrangeiros; iv) da inexistência de elemento nos autos que evidencie a inércia do CONARE no cumprimento das suas atribuições que atraísse o controle jurisdicional na forma pretendida pelo MPF e, v) de que, nos casos de pedido de ingresso no país e de reconhecimento da condição de refugiado, a intervenção judicial é admitida apenas em casos excepcionalíssimos, sendo impositivo o exame individualizado de cada caso concreto, inclusive no tocante ao exaurimento das possibilidades administrativas e eventuais ilegalidades perpetradas. VII - Uma vez que os principais fundamentos do aresto recorrido não foram rebatidos no apelo nobre, incide na espécie o óbice de que trata a Súmula n. 283 do STF. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.220.536/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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