- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ACÍDENTE. ÓBITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Guerino Seiscento Transportes Ltda., objetivando indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência de acidente de trânsito que resultou no óbito do cônjuge e pai dos autores. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para i) majorar o valor da indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso; ii ) alterar a base de cálculo da pensão por morte (1 salários mínimo) e, iii) afastar a incidência de juros de mora a partir do decreto de liquidação extrajudicial - 4/10/2016 -, voltando a fluir caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, bem como para afastar condenação em pagamento de honorários sucumbenciais. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, à necessidade de reexame dos fatos e provas e à ausência de dissídio jurisprudencial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.657.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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