JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL. ATROPELAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de morte por atropelamento de ciclista por veículo de serviço de transporte coletivo. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para admitir o pensionamento mensal e alterar os honorários. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Da análise de referidas peças, no entanto, não se tem como concluir pela ausência de legitimidade ativa da autora [...]. O termo de audiência de pág. 218 encontra-se ilegível e sem assinatura das partes, magistrado, promotor de justiça e advogados, de forma que não é possível concluir que [...] realmente encontrava-se legalmente divorciada [...]. Os demais documentos também não comprovam referida situação, apenas suscitam dúvida quanto ao estado em que se encontravam na data do acidente. Ademais, como ressaltado pela recorrida, inexiste a respectiva averbação na certidão de casamento. Por conseguinte, não há que se falar na ilegitimidade sustentada, devendo [...] permanecer no polo ativo da demanda. [...] Outrossim, por se tratar de responsabilidade objetiva, apenas ante demonstração de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, bem como de culpa exclusiva da vitima, seria possível exonerar a concessionária da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo passageiro usuário e pelo não usuário do serviço. [...] Como bem salientado na sentença, não restou demonstrado nos autos a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. As testemunhas foram ouvidas apenas como informantes, posto que se tratavam do motorista e do cobrador do ônibus que ocasionou o acidente e não foram ratificadas por outros elementos. A alegação de que a vítima havia feito uso de bebida alcóolica também não restou devidamente comprovada nos autos, razão pela qual não deve ser acolhida. Dessa forma, tendo em vista que o cotejo probatório não leva à conclusão de que o acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima, há de ser mantido o reconhecimento da responsabilidade da demandada pelo acidente tratado nos autos. [...] Configurada a responsabilidade da demanda pelo acidente que vitimou o marido e pai dos autores, mister a condenação na reparação dos danos morais e materiais ocasionados." III - Não há violação do 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.608.998/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 27/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrên…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 27/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem passageira do transporte coletivo municipal ajuizou ação de responsabilidade civil contra concessionária do serviço público por acidente sofrido no interior de veículo da demandada. Na sentença o pedido foi jul…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 12/08/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS E MOTOCICLETA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundament…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 22/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ACÍDENTE. ÓBITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Guerino Seiscento Transportes Ltda., objetivando indenizaç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/09/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.