JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI E DE COFINS. TRANSMISSÃO DE PER/DCOMP. OBSERVÂNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO E O RESPECTIVO DEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a desconstituição de créditos tributários de IPI, COFINS e multa isolada. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando provimento ao recurso de apelação da empresa contribuinte, para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários em questão. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, que foi inadmitido. Destarte, foi interposto agravo em recurso especial. Nesta Corte, foi conhecido do agravo para dar provimento ao recurso especial. Em seguida, a empresa contribuinte interpôs o presente agravo interno. II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. III - Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. IV - Desse modo, ao que interessa para a discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito mediante a compensação tributária no prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. V - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. VI - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP. Nesse espectro, a Administração Tributária Federal admite a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito, a legitimidade e a não ocorrência de execução judicial, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. VII - Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012. VIII - Nesse diapasão, tanto a Instrução Normativa n. 1.300/2012 quanto os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de cinco anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996. IX - A propósito, as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça comungam desse entendimento, a citar os seguintes julgados: REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025; AgInt no REsp n. 2.164.744/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.105.426/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025. X - Correta a decisão recorrida, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.774.780/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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