JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE A FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 266-C DO RISTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração do direito da impetrante à compensação integral de seus créditos líquidos e certos em seu favor, com consequente afastamento da limitação temporal quanto ao prazo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Na sentença, foi concedida parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de reconhecer o direito da empresa impetrante de, tendo promovido a habilitação e apresentado pedido de compensação administrativa de créditos tributários judicialmente reconhecidos dentro do interregno prescricional, não sofrer qualquer limitação temporal para efetiva utilização do crédito correlato na compensação de seus débitos tributários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Co nstituição Federal foi interposto pela Fazenda Nacional recurso especial, ao qual esta Corte deu provimento, reformando o acórdão recorrido, para denegar a segurança. II - A caracterização da divergência jurisprudencial demanda a devida demonstração, mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, da identidade ou, ao menos, da similitude fática e jurídica das situações submetidas a julgamento, evidenciando-se, de forma clara e precisa, as circunstâncias que revelam a dissonância interpretativa no ponto controvertido. Tal exigência decorre do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, não se prestando o recurso ao mero reexame da matéria. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018. III - No caso em exame, não se constata a existência de divergência jurisprudencial atual, porquanto esta Segunda Turma, em julgamento recente do Recurso Especial n. 2.178.201/RJ, da minha relatoria, firmou entendimento em consonância com a orientação adotada pela Primeira Turma acerca da matéria. Nesse teor: REsp n. 2.178.201/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025. IV - Consoante o disposto no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, é facultado ao relator indeferir liminarmente os embargos de divergência quando intempestivos ou quando não demonstrada, de forma adequada, a existência de divergência jurisprudencial atual. Poderá, ainda, negar-lhes provimento nas hipóteses em que a tese veiculada no recurso se revele contrária àquela firmada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento consolidado em incidente de assunção de competência, a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou, ainda, à jurisprudência dominante sobre o tema. V - Nesse contexto, embora, em um primeiro exame, pudesse ser identificada divergência em relação ao posicionamento tradicional desta Segunda Turma, a superveniência de entendimento mais recente, em harmonia com a orientação firmada pela Primeira Turma sobre a matéria, afasta a configuração de dissídio jurisprudencial, tornando prejudicada a divergência. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.130.186/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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