- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública visando à condenação solidária ao custeio da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores reais dos serviços prestados pela Fundação de Assistência Social de Anápolis (FASA), relativos à UTI adulto, UTI neonatal, UTI pediátrica, clínica médica, clínica pediátrica e emergência obstétrica. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, decisão esta mantida pelo Tribunal a quo. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Com relação à apontada violação do do art. 1.022, II, do CPC 2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Desse modo, constata-se que, evidentemente, a irresignação da recorrente se limita ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do mencionado artigo processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 2.089.298/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 24/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. IV - Consoante ao que se verifica nos excertos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo analisou a controvérsia levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria, de modo que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a ilegitimidade ativa do recorrente, como invocado no recurso, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fático-probatória, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. A este propósito: AgInt no REsp n. 1.450.218/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.337.740/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020. V - Como se não bastasse, ao interpor o recurso especial e indicar afronta dos arts. 81, parágrafo único e 82, I, da Lei n. 8.078/1990, aos arts. 1º, IV, e 5º, I, da Lei n. 7.347/1985, o recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum recorrido. VI - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.783.555/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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