- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ . ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENENTES. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. LAUDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese não arguida no momento oportuno constitui inovação recursal, apresentada apenas na oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o seu conhecimento por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os aspectos relevantes da controvérsia, adotando fundamentação suficiente para o deslinde do feito. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que apresente as razões de seu convencimento. 3. A contradição ensejadora de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos e a conclusão da decisão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 4. A revisão de matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais é vedada em sede de recurso especial, conforme preceituam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.057.820/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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