JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
24/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Diferentemente de outros casos já julgados por esta corte, onde a decisão objeto de liquidação determina que o cálculo de Imposto de Renda seja feito com base no regime de competência, nos termos do entendimento adotado pelo STJ nos autos do recurso especial repetitivo Recurso Especial 1.118.429/SP, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC, que interpretou o art. 12 da Lei nº 7.713/1988, o caso em análise difere dos demais no ponto em que o próprio acórdão recorrido afirma que o título transitado em julgado determinou que não houvesse a soma dos rendimentos das diferenças de URV com os demais rendimentos nas respectivas competências. 2. Inviável em sede de recurso especial o revolvimento de matéria fático-probatória em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, de modo que, uma vez firmada a premissa segundo a qual não poderia haver a soma com os demais rendimentos auferidos no mês das competências respectivas, a despeito do equívoco, está albergada pela coisa julgada, cuja alteração não é possível em fase de liquidação de sentença, senão por meio próprio, e. g. ação rescisória, respeitados os requisitos legais para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.872.992/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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