JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 29/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. URV. PARCELAS EXTEMPORÂNEAS. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "a jurisprudência do Tribunal vem se firmando no sentido de que o cômputo das parcelas oriundas de pagamento extemporâneo de URV, em regime de competência, deve ser feito em separado das demais parcelas" (fl. 178, e-STJ) e "não tendo sido objeto de apreciação a forma de cálculo do IRPF, não há que se falar em violação a coisa julgada" (fl. 181, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.118.429/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, consignou que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima, portanto, a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. 3. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.743.714/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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