JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIÇÃO DO CONSUMO DE MANEIRA DEFICIENTE. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. FRAUDE COMPROVADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando declaração de nulidade de processo administrativo e inexistência de débito. O juiz a quo julgou improcedentes os pleitos exordiais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte interpôs recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Por não ter sido proferida por colegiado, ensejaria, antes da interposição do recurso especial, o manejo do agravo interno, conforme previsto no art. 1.021, caput, do CPC. III - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). IV - É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.571.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/5/2020. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.150.670/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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