- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE PROVA PERICIAL VICIADA, COM CERCEAMENTO DE DEFESA E QUESTIONAMENTO AO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REFORMA DO JULGADO QUE EXIGE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 07 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESP ROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, constatou a inocorrência de error in procedendo ou error in judicando, ante a existência de provas suficientes para a formação da convicção do Magistrado. Revisitar tal entendimento significa reexaminar os fatos e as provas, procedimento vedado pela Súmula 07/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial aviado resta prejudicado, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior (vide AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 30.06.2025, DJEN 04.07.2025). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.916.340/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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