- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2020, p. 23/09/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. DRAWBACK-SUSPENSÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAR. PRECEDENTES. 1. "O termo acréscimos legais devido, expresso no art. 342 do Decreto 6.759/2009, inciso I, alínea c, - quando o Contribuinte Importador decidir pelo procedimento de destinação para consumo interno das mercadorias remanescentes da importação, pagando os tributos suspensos (leia-se pagando os tributos que estavam sob efeito da vigência da isenção tributária condicional) -, diz respeito, exclusivamente, à correção monetária do valor do tributo devido, com o intuito de compensar a perda do valor econômico da moeda perante à inflação, na medida em que os juros de mora e a multa moratória ocorrem com o não cumprimento da Obrigação Tributária no prazo estabelecido pela legislação a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar" (REsp 1.310.141/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/3/2019). 2. No regime especial drawback-suspensão, o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão - antes disso o Contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça. Precedentes: REsp 1.218.319/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; REsp n. 908.538/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/2/2009. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.571.635/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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