JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/09/2021
Data de publicação
23/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/09/2021, p. 23/09/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK-SUSPENSÃO. CAUSA DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAR. 1. O drawback é uma espécie de regime aduaneiro especial, consistente em um incentivo à exportação, visto que as operações por ele contempladas são aquelas em que se importam insumos, para emprego na fabricação ou no aperfeiçoamento de produtos a serem depois exportados. 2. O fato gerador dos tributos aduaneiros, no drawback suspensão, ocorre na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira; o pagamento das respectivas exações é que fica, em princípio, postergado para o prazo de um ano após esse momento, e apenas se não houver o implemento de sua condição resolutiva, que se consuma com o ato mesmo da exportação. Assim, escorreita a compreensão de que, inadimplida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (ausência da exportação), os consectários ligados ao tributo, a saber, juros e correção monetária, devem fluir a contar do fato gerador dos tributos suspensos, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira. 3. Diferente, no entanto, desponta o viés temporal ligado à aplicação da questionada multa moratória. Tal penalidade, tendo como pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá atuar após escoado o prazo de 30 dias, cujos alicerces vinham descritos nos arts. 340 e 342 do revogado Decreto 4.543/2002 (hoje sucedido pelo Decreto 6.759/2009). 4. Caso concreto em que a parte contribuinte recolheu os tributos e consectários legais dentro do prazo de trinta dias. 5. Embargos de divergência providos para reconhecer a não incidência da multa moratória. (EREsp n. 1.580.304/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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