- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS AFASTADOS. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS VENCIDOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 73. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS SEM CORRELAÇÃO COM A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em embargos à execução de honorários sucumbenciais, reconheceu excesso de execução e fixou-se como base de cálculo o valor apurado na sentença de sobrepartilha dos haveres sonegados, excluindo-se os juros de mora e distribuindo-se a verba honorária de forma proporcional entre os herdeiros, afastando a solidariedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às matérias invocadas nos embargos de declaração; (ii) definir se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais poderia ser fixada com base na sentença proferida na sobrepartilha; (iii) determinar se é cabível a incidência de juros de mora no valor executado; e (iv) apurar se há solidariedade entre os devedores no pagamento da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se pronuncia, fundamentadamente, sobre as questões postas nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente. 4. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, definida no acórdão da ação de sobrepartilha, transitada em julgado, deve ser respeitada. A inclusão de juros de mora pelos exequentes, quando expressamente afastada pela decisão judicial, configura violação à coisa julgada, autorizando o reconhecimento, de ofício, de excesso de execução - Inteligência do artigo 485, V e §3º do CPC. 5. A incidência apenas de correção monetária sobre o valor da condenação foi fixada de forma expressa e fundamentada no acórdão da ação de sobrepartilha, com trânsito em julgado, não cabendo ao exequente alterar unilateralmente esse parâmetro na fase executiva. 6. A ausência de cláusula contratual ou disposição legal que imponha solidariedade entre os vencidos na condenação de honorários sucumbenciais impede sua aplicação, nos termos do art. 265 do Código Civil. 7. Nos termos do que decidido pela Corte Especial deste Tribunal Superior, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.) 8. Assim, os dispositivos legais do Código Civil indicados (arts. 275 e 280), por não tratarem da hipótese de responsabilidade processual por honorários sucumbenciais nem possuírem comando normativo direto para a tese defendida, mostram-se impertinentes à controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp n. 1.899.689/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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