- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OPOSTO PELOS HERDEIROS. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO. INVENTARIANTE DATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE APENAS AJUSTA A EXCEPCIONAL CORREPRESENTATIVIDADE DOS HERDEIROS. INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ART. 75, § 1º, DO CPC E ART. 12, § 1º, DO CPC/1973. DISTINGUISHING QUANTO A PRECEDENTES DE HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO POR ADIMPLEMENTO PELO ESPÓLIO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados (herdeiros) contra acórdão que deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos herdeiros e afastando a condenação solidária ao pagamento de verbas sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorre em omissão por não reconhecer a extinção do cumprimento de sentença em razão do provimento do recurso especial; (ii) é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor dos executados após o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e o afastamento da condenação solidária; e (iii) a notícia de extinção anterior do executivo por adimplemento integral pelo espólio e a inexistência de honorários fixados na origem afastam a apontada omissão. 3. Embargos de declaração não revelam omissão do julgado quando o acórdão embargado enfrenta o núcleo controvertido e explicita que o provimento do recurso especial apenas ajusta a posição subjetiva dos herdeiros, como correpresentantes do espólio em inventariança dativa (art. 75, § 1º, do CPC e art. 12, § 1º, do CPC/1973), sem substituição de parte, sem litisconsórcio necessário e sem proveito econômico mensurável apto a ensejar fixação de honorários. 4. O acórdão embargado assentou que a responsabilização dos herdeiros é mediata e condicionada à partilha, mantendo-se, antes disso, a responsabilidade do espólio. 5. Precedentes que autorizam honorários quando a impugnação extingue a execução ou reduz o quantum não se aplicam quando o provimento apenas corrige a posição dos herdeiros em execução contra espólio com inventariança dativa. 6. A extinção do cumprimento de sentença por adimplemento do espólio é causa exógena que não decorre do êxito do recurso especial, não gera perda do objeto e não traduz sucumbência específica na instância excepcional. 5. Embargos de declaração rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CRTS. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO. INVENTARIANTE DATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). LEGITIMIDADE SUBJETIVA E LIMITES DA COISA JULGADA (ARTS. 75, § 1º, 505, 506, 507 E 508 DO CPC; ART. 12, § 1º, DO CPC/1973). ADEQUAÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS COMO CORREPRESENTANTES DO ESPÓLIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE PARA IMPUTAR SUCUMBÊNCIA PESSOAL A CORREPRESENTANTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (empresa do setor de construção de redes telefônicas), contra acórdão que, ao prover agravo interno, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros e afasta a condenação solidária ao pagamento de verbas sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão por deixar de reconhecer a extinção do cumprimento de sentença em razão do provimento do recurso especial; (ii) é cabível fixação de honorários de sucumbência após o reconhecimento da ilegitimidade passiva e do afastamento da solidariedade; (iii) a alegação de extinção anterior do executivo por adimplemento integral pelo espólio e a inexistência de honorários fixados na origem afastam a omissão; e (iv) o princípio da causalidade autoriza imputar sucumbência pessoal a alguns correpresentantes. 3. A conclusão jurídica afirma que o provimento do recurso especial ajusta a posição subjetiva dos herdeiros na execução, qualificando-os como correpresentantes do espólio em inventariança dativa, sem substituição de parte, sem litisconsórcio passivo necessário e sem proveito econômico mensurável, o que afasta omissão e inviabiliza a fixação de honorários na via excepcional. 4. A participação dos herdeiros, por força dos arts. 75, § 1º, do Código de Processo Civil e 12, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, tem natureza de representação processual, não de parte, preservando os limites subjetivos da coisa julgada. 5. A responsabilidade pessoal de herdeiros por dívidas do falecido só se concretiza após a partilha, respondendo o espólio antes disso. 6. A extinção por adimplemento não acarreta perda superveniente de objeto, porque a controvérsia aborda questões processuais autônomas sobre acertamento de posição processual de herdeiros em situação especial de espólio com inventariança dativa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.125/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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