- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. POSTULAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. No tocante à sustentada regularidade da petição inicial de prestação de contas, à regularidade de sua instrução e à existência de interesse de agir, rever tal entendimento encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Em relação aos honorários sucumbenciais recursais, agiu corretamente o TJDFT quando do julgamento do recurso, porquanto a reforma da decisão devolvida a reexame, afirmando a carência de ação da parte, extinguindo o processo principal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e inaptidão técnica da inicial, demanda a fixação de tal verba. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.955.943/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.