JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em execução de astreintes, alegando descumprimento de liminar que determinava a retirada do nome do recorrido de cadastro de inadimplentes. A multa diária de R$500,00 acumulou-se até o valor de R$415.500,00. 2. A recorrente sustenta ausência de intimação pessoal, excesso no valor da multa, inadequação da multa como obrigação acessória e valor excessivo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação; (ii) saber se o valor das astreintes pode ser revisado por ser considerado exorbitante; e (iii) saber se a multa cominatória pode ser considerada excessiva por ultrapassar o valor da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, pois o tribunal de origem constatou que a recorrente foi devidamente intimada na audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5. A jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes em situações excepcionais, quando o valor se mostrar exorbitante, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. O valor da multa diária foi recalculado para R$100.000,00, levando em conta o caráter pedagógico, o dano causado e a resposta judicial ao descumprimento da ordem. 7. A multa cominatória não deve ser comparada ao valor da obrigação principal, pois possuem finalidades distintas e não servem como paradigma uma para a outra. 8. Quanto à alegação de violação ao artigo 85, §2º, do CPC, o recurso não foi conhecido, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o dispositivo e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente provido para fixar o valor das astreintes em R$100.000,00. (REsp n. 1.956.740/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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