JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário aos interesses da parte recorrente. 2. Conquanto o art. 537, § 1º, do CPC/2015 tenha estabelecido, como regra, a impossibilidade de modificação retroativa da multa cominatória vencida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionalíssimas, a revisão do montante consolidado quando este se revela exorbitante e desproporcional, a ponto de configurar enriquecimento ilícito do credor, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Portanto, "o valor da multa cominatória (astreintes) não constitui objeto da coisa julgada e pode ser revisto pelo juízo de execução quando se demonstrar sua desproporcionalidade, conforme previsto no art. 537, § 1º, do CPC" (REsp n. 2.208.284/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela excepcionalidade da situação, justificando a redução do valor das astreintes em razão do cumprimento parcial da obrigação e de outras particularidades da lide. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Ademais, o acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A aplicação do referido enunciado sumular é extensível aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permi ssivo constitucional. 6. Não se pode conhecer da pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé, pois a alteração do entendimento do Tribunal de origem, que afastou a má-fé, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.844.970/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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