- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual civil. Recurso especial. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Liquidação de sentença coletiva. MODALIDADE. Procedimento comum. Necessidade de comprovação de fatos novos. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que admitiu a liquidação provisória de sentença coletiva por arbitramento, com realização de perícia contábil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser realizada na modalidade de procedimento comum ou de arbitramento. III. Razões de decidir 3. A sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança possui caráter genérico e ilíquido, exigindo prévia liquidação para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários. 4. A liquidação por procedimento comum é necessária para complementar a atividade cognitiva parcial desenvolvida na ação coletiva, permitindo a comprovação de fatos novos, como a titularidade do crédito e o valor da obrigação. 5. A liquidação por arbi tramento não é adequada quando há necessidade de alegar e provar fatos novos, sendo imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, fixando o procedimento comum para a liquidação da sentença. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser realizada pelo procedimento comum. (REsp n. 2.143.983/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.