- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025, p. 23/10/2025
Direito processual civil. Recurso especial. Liquidação de sentença coletiva. Chamamento ao processo. INADMISSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. Procedimento comum. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, e determinou a liquidação por arbitramento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da solidariedade reconhecida na sentença coletiva, o que atrairia a competência da Justiça Federal; e (ii) saber se a liquidação de sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento, para apuração da titularidade (cui debeatur) e do valor devido (quantum debeatur). III. Razões de decidir 3. O chamamento ao processo é instituto próprio da fase de cognição, destinado à formação de litisconsórcio passivo facultativo por iniciativa do réu, e não se aplica na fase de cumprimento de sentença, que é conduzida no interesse exclusivo do credor. 4. Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento contra qualquer dos devedores solidários, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança deve ser precedido da fase de liquidação, a ser realizada pelo procedimento comum. Essa etapa tem por finalidade completar a cognição parcial da ação coletiva, mediante a demonstração de fatos supervenientes que definam o sujeito ativo da relação jurídica material, bem como o valor da prestação devida. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.111.916/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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