JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. PROVA DE DOMINIALIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA UNIÃO. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO INCONCLUSIVO E CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES À USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS DA SPU. AFASTAMENTO ANTE A INSUFICIÊNCIA DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTÉM A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência de ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de que a União não logrou comprovar a dominialidade pública do imóvel, dada a inconclusão e o caráter conflitante do procedimento demarcatório alegado. 2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sem que se constate omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a reforma do julgado. 3. A ausência de comprovação da conclusão do procedimento demarcatório da área como sendo de marinha, afasta a presunção de dominialidade pública do bem, tornando inaplicáveis os óbices legais à usucapião de imóveis particulares. A inoponibilidade dos registros particulares à União, preconizada pela Súmula 396 do STJ, não dispensa a necessidade do procedimento demarcatório concluído e formalmente estabelecido para a efetivação da dominialidade pública, cujo ônus de prova incumbe à fazenda pública. Precedentes. 4. Preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária e não comprovada a natureza pública do bem, a manutenção do reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião é medida que se impõe. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.150.319/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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