JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE AFORAMENTO. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO PRAZO. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 550 DO CC/1916. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a prescrição aquisitiva de imóvel em regime de aforamento, com base no prazo de 15 anos previsto no art. 1.238 do Código Civil de 2002. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916, sustentando que o prazo aplicável seria o vintenário, conforme regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de posse iniciada em 1991, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 ou o prazo de 15 anos previsto no Código Civil de 2002, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que os prazos da lei anterior devem ser aplicados quando, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. No caso, a posse mansa e pacífica teve início em 1991, e o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 2003, quando já haviam transcorrido 12 anos, mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. 6. Portanto, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, e não o prazo de 15 anos do Código Civil de 2002. 7. Entre 1991 e 2008, data do ajuizamento da ação de reintegração de posse, transcorreram apenas 17 anos, insuficientes para a configuração da prescrição aquisitiva pelo prazo vintenário. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente o pedido de usucapião, reconhecendo a aplicação do prazo vintenário e a inocorrência da prescrição aquisitiva. (REsp n. 2.039.068/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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