- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NATUREZA DA DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203, § 1º, 489, INCISO II, E 1.009 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial que visa a reforma de acórdão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau, que converteu a ação de reintegração de posse em perdas e danos e determinou o prosseguimento executivo, teria natureza de sentença e, portanto, seria impugnável por apelação. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa e rejeita as teses suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma contrária aos seus interesses, cumprindo o dever de fundamentação. 3. A decisão de primeiro grau, que converteu a ação de reintegração de posse em perdas e danos e homologou valor para prosseguimento executivo, não encerrou completamente o processo, conferindo-lhe natureza híbrida ou interlocutória, passível de impugnação por agravo de instrumento, em conformidade com a interpretação teleológica do art. 203, § 1º, e o regime do cumprimento/execução do CPC. Precedentes desta Corte. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, analisando o mérito do agravo de instrumento interposto. (REsp n. 2.154.163/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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