- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO BOJO DA PRÓPRIA AÇÃO. REGRA GERAL DE IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-lei n. 911/69, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, sendo a prestação de contas da venda extrajudicial matéria que deve ser perquirida pela via adequada da ação de exigir contas. 2. Todavia, no caso específico dos autos, a sentença determinou expressamente a prestação de contas no prazo de 10 dias, decisão que transitou em julgado em 19/4/2023, não tendo sido objeto de recurso pela instituição financeira. 3. Configurada situação excepcional que justifica a flexibilização do entendimento jurisprudencial consolidado, aplicando-se os precedentes desta Corte que admitem a prestação de contas nos próprios autos quando determinada por sentença transitada em julgado. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.198.342/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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