- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INDISPENSABILIDADE. 1. A discussão dos autos reside em definir se é necessária a notificação do devedor previamente à venda extrajudicial do bem, após a consolidação da posse e propriedade em favor do credor. 2. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, não sendo possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor, podendo esse vender o bem sem a prévia intimação do devedor. 3. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.092.135/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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