- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. A revisão do entendimento do Colegiado estadual, para concluir pela necessidade de prova oral, ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. O fornecimento de diagnóstico equivocado evidencia defeito na prestação de serviço do laboratório, ante sua obrigação de resultado, que não é afastada com base na complexidade do exame, cabendo ao laboratório comunicar o consumidor do risco de erro no diagnóstico, sugerindo a necessidade de novos exames. 4. O plano responde solidariamente pelo defeito na prestação de serviço prestado por seus credenciados. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.201.819/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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