- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE LAUDO LABORATORIAL (ANGIOTOMOGRAFIA). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IRRISORIEDADE. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL REFLEXO (EM RICOCHETE). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamentação adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgado decide de modo contrário aos interesses da parte. 2. A reapreciação do montante indenizatório fixado a título de danos morais, bem como o reconhecimento do dano moral reflexo, quando desnecessário o reexame de fatos e provas, é permitida ao Superior Tribunal de Justiça somente em hipóteses excepcionais, nas quais o valor seja manifestamente irrisório ou exorbitante. Todavia, a revisão pretendida exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para fins de revaloração da gravidade do dano e do nexo de causalidade para além do que já foi definido pela instância ordinária, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão de reexame da proporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quanto à atribuição dos honorários periciais por alegada ausência de utilidade da prova ao seu pedido autônomo, implica necessariamente o reexame do conjunto probatório e da utilidade da perícia para o deslinde da controvérsia, vedado nesta sede recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AREsp n. 3.016.157/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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