- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO ORIUNDO DE ATO ILÍCITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. SUJEIÇÃO AO PLANO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Viola o princípio da proibição da reformatio in pejus (arts. 141 e 492 do CPC) a decisão do Tribunal de origem que, em recurso exclusivo da recuperanda, além de manter a classificação do crédito como extraconcursal, reforma a decisão de primeiro grau para determinar o prosseguimento da execução individual, agravando a situação da recorrente. 3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em julgamento repetitivo (Tema 1.051), estabelece que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador. 4. Em se tratando de crédito oriundo de ato ilícito indenizatório, reconhecido judicialmente, sua constituição ocorre no momento do evento danoso, e não no trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Hipótese em que o protesto indevido que ensejou a condenação indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 18/12/2014, o que confere ao crédito natureza concursal. 6. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação ope legis das obrigações sujeitas (art. 59 da Lei n. 11.101/2005), impondo a extinção das execuções individuais fundadas em créditos concursais, habilitados ou não, cabendo ao credor observar as condições estipuladas no plano. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a reformatio in pejus, anular o acórdão recorrido no ponto em que determinou o prosseguimento da execução e declarar a natureza concursal do crédito, sujeito à no vação do plano de recuperação judicial, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença. (REsp n. 2.225.674/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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