JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS APREENDIDOS. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das instituições financeiras em ação de cobrança de despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos pela PRF em decorrência de fiscalização de rotina. 2. A parte recorrente defende que as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos têm natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que as despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente, em pátio privado, possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel do bem. 5. O fato de a apreensão dos veículos não decorrer de ordem judicial não afasta a natureza propter rem das despesas, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.657.752/SP. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "As despesas de remoção e guarda de veículos alienados fiduciariamente possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011. (REsp n. 2.226.354/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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