JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
02/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM MÓVEL. VEÍCULO ROUBADO E APREENDIDO. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO PARTICULAR. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em Ação Reivindicatória cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito, isentou a seguradora (atual proprietária) do pagamento de despesas de remoção e estadia de veículo roubado, localizado com chassi e placas adulteradas, e apreendido por autoridade policial para perícia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículo mantido em pátio particular por determinação policial, notadamente se a obrigação possui natureza propter rem, vinculando o proprietário do bem, ainda que este não tenha dado causa à apreensão. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as despesas de remoção, guarda e conservação de veículo apreendido e depositado em pátio, mesmo que particular, constituem obrigações de natureza propter rem, que adere à coisa e independe da manifestação de vontade do devedor, sendo a responsabilidade pelo pagamento daquele que detém a propriedade do bem no momento da sua retirada. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade do proprietário com base no princípio da causalidade (por não ter dado causa à apreensão), diverge do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza propter rem desses débitos, merecendo reforma. IV. Dispositivo 5. Recurso especial provido. (AREsp n. 1.980.148/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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