- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CIÊNCIA DO LEILÃO AO CÔNJUGE OU COPROPRIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PUBLICIDADE CONFERIDA COM A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 889, II, do CPC, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal será cientificado da alienação judicial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O § 1º do art. 843 do CPC lhe garante, ainda, a preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições. 2. Não se confunde a intimação da execução com a ciência do leilão do imóvel. Ocorrido o leilão, considera-se efetivada a alienação judicial com a arrematação do bem. Ou seja, para a devida observância ao art. 889, II, do CPC, é desse fato que se deve conferir ciência ao cônjuge ou coproprietário, sob pena de nulidade. 3. A legislação não determina que essa ciência se dê por intimação pessoal do cônjuge ou coproprietário. O acompanhamento do processo executório, com a devida publicação do edital da hasta pública, a rigor, se presta ao cumprimento desse requisito. Precedente desta Terceira Turma: AgInt no TP n. 1.838/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019. 4. A publicidade é elemento essencial para a validade da hasta pública. A fim de prestar-lhe essa característica, a legislação estabelece o edital como meio adequado à publicização do procedimento. A publicação do edital, portanto, é instrumento efetivo para conferir ao cônjuge ou coproprietário a devida ciência do processo de leilão. 5. Considera-se devidamente atendido o art. 889, II, do CPC, com a publicação do edital de leilão. A ausência de intimação específica do cônjuge ou coproprietário não enseja a nulidade da arrematação. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.229.754/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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