- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ARBITROU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. VALORES NÃO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ARBITRAMENTO. SÚMULAS 83 E 362/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais das partes agravantes. 2. As decisões recorridas fundamentaram-se na incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos legais apontados e não caracterização de divergência jurisprudencial. 3. As partes agravantes pretendem, em síntese, de um lado, majorar o valor da indenização por dano moral e ver reconhecido o direito ao pagamento de dano moral por inclusão indevida em procedimento de cumprimento de sentença, e, de outro, alterar o termo inicial para correção monetária e afastar a condenação ao pagamento de pensão vitalícia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e da não demonstração de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de revisão das decisões das instâncias ordinárias em ação indenizatória. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável revisar as conclusões das instâncias ordinárias ou valores arbitrados para indenização por danos morais, salvo nos casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 6. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não debatidos nas instâncias ordinárias. 7. O termo inicial da correção monetária em casos de responsabilidade extracontratual é a data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, entendimento aplicado corretamente pelas instâncias ordinárias. 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que configurem o dissídio e evidência de similitude fática, o que não foi realizado pelas partes agravantes. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especial não conhecidos. (AREsp n. 2.281.196/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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