JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E REVISÃO DO QUANTUM DOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por acidente automobilístico com morte da vítima.2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando pensionamento mensal e indenização por danos morais.3. A Corte de origem manteve a responsabilidade civil, ajustou a base de cálculo da pensão, fixou o termo inicial do pensionamento na data do óbito, determinou juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e majorou os danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a correção monetária das parcelas do pensionamento mensal deve incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/1981; e (ii) saber se é possível revisar o valor arbitrado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A correção monetária, como recomposição do valor da moeda, incide desde o efetivo prejuízo nas hipóteses de responsabilidade civil, inclusive em pensionamento mensal fixado em valor certo; aplica-se a Súmula n. 43 do STJ.6. A revisão do quantum de danos morais é inviável em recurso especial, salvo hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância; incide a Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 43 do STJ para fixar o termo inicial da correção monetária das parcelas do pensionamento mensal na data do evento danoso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso especial."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.899/1981, art. 1º; CF, art. 105, III, a e c.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 43, STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 25/2/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.167.987/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022.
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