- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando se enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos. 3. O credor pode optar pela ação monitória, ainda que disponha de título executivo extrajudicial, não havendo falar em falta de interesse de agir. 4. As conclusões das instâncias ordinárias quanto à legitimidade das partes e à responsabilidade contratual não podem ser infirmadas em recurso especial, por demandarem reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é necessária a similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.575.064/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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